Ilegalidade na prisão preventiva de Jair Bolsonaro: um debate jurídico essencial

A manhã de 22 de novembro de 2025 reacendeu um debate que já vinha ganhando temperatura há algum tempo: a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro. O tema voltou aos noticiários, às conversas digitais e, claro, ao ambiente jurídico. Mas, antes de mergulharmos nos argumentos sobre a decisão mais recente, há um ponto essencial que passou quase despercebido na cobertura: a legalidade, ou melhor, a ilegalidade da prisão domiciliar decretada anteriormente contra o ex-presidente.
É importante separar as coisas. Não estamos falando aqui da condenação no Supremo Tribunal Federal relacionada à suposta tentativa de golpe — processo ainda em curso, sem decisão definitiva. O foco deste texto é outra investigação, aquela que apurava possível coação durante o andamento de um processo e que envolvia Jair Bolsonaro e seu filho Eduardo. Ao final, apenas Eduardo foi denunciado.
A prisão preventiva, segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, exige requisitos muito específicos: indícios concretos de autoria, prova da existência do crime e demonstração de risco à investigação ou à ordem pública. Em situações excepcionais, ela até pode ser decretada durante o inquérito, mas por prazo reduzido. A própria lei estabelece um limite: em regra, até dez dias, para evitar que um investigado sem denúncia formal fique preso além do razoável.
E é aqui que mora o ponto central. Se, ao final desse período, o Ministério Público não oferece denúncia por falta de elementos, a prisão deve ser automaticamente revogada. A lógica é simples: sem indícios suficientes para acusar, não há fundamento para manter alguém preso preventivamente.
No caso analisado, o Ministério Público denunciou apenas Eduardo Bolsonaro. Isso significa, de forma clara, que não encontrou indícios contra Jair Bolsonaro. Mesmo assim, a prisão domiciliar dele foi mantida — uma decisão que, segundo diversos juristas, contraria a prática forense consolidada e os princípios constitucionais mais básicos, como a presunção de inocência.
A partir daí, todo o debate sobre a conversão da prisão domiciliar em preventiva em regime fechado perde sustentação jurídica. Afinal, não há como transformar em preventiva uma medida que já nasceu sem respaldo legal. A jurisprudência do próprio STF reforça esse entendimento ao afirmar que a legalidade da prisão é sempre analisada a partir das razões apresentadas no momento em que ela foi decretada.
Também não se sustenta usar como justificativa a suposta tentativa de fuga ou eventuais problemas na tornozeleira eletrônica, justamente porque tudo isso decorre de uma prisão anterior considerada irregular. O mesmo vale para a vigília de oração ocorrida próximo ao condomínio do ex-presidente — tratava-se de ato público monitorado e sem indícios concretos de risco.
Outro ponto delicado é responsabilizar Bolsonaro por atos de terceiros, como investigados que eventualmente tenham deixado o país. A lei exige fundamentação individual e concreta, algo que, de acordo com especialistas, não foi demonstrado no caso.
Para completar, há ainda o debate sobre a competência do STF para julgar um ex-presidente fora do exercício do cargo, questão que já apareceu em momentos anteriores da política brasileira.
Diante de todo esse cenário, cresce o argumento de que a prisão preventiva atual é ilegal e abre espaço para questionamentos em instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mais do que um episódio isolado, o caso acende um alerta sobre a necessidade de respeito rigoroso às regras processuais e aos direitos fundamentais — um compromisso que deve valer para todos, sem exceção.





